No dia 5 de abril o juiz Elizio Luiz Perez, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), concedeu uma decisão liminar obrigando as empresas iFood e Rappi a pagarem uma assistência financeira no valor mínimo de R$ 1.045 (um salário mínimo) aos entregadores que fizessem parte do grupo de risco ou estivessem com suspeita de contaminação pelo coronavírus.
De acordo com a decisão, válida para todo o território nacional, a empresa ficaria obrigada a pagar aos entregadores uma média dos últimos 15 dias de seus ganhos em caso de afastamento, sendo que esse valor não poderia ser inferior a um salário mínimo. A decisão estabeleceu ainda que as empresas ficavam obrigadas a fornecer álcool em gel e locais para os trabalhadores terem acesso a água e sabão para lavar as mãos.
Esta decisão de 5 de abril do TRT-2 correspondia à realidade observada pelos próprios entregadores que relataram que o iFood não lhes havia fornecido nem o álcool em gel, nem máscaras.
Apesar do iFood declarar que constituiu um “fundo” para ajudar os entregadores no período da pandemia, tal fundo não cobre os entregadores em grupos de risco para que possam ficar em isolamento. O fundo seria destinado apenas para os trabalhadores que conseguissem provar que estão com infectados com coronavírus. Assim, receberiam um auxílio financeiro por 14 dias. Além de insuficiente, a medida é absolutamente ineficaz, já que com a escassez de testes são poucas as pessoas têm condição de provar que estão com a doença.
Entretanto, a decisão do TRT-2, obrigando as empresas a pagar e oferecer condições sanitárias, teve vida curta. O iFood recorreu e conseguiu que, em dois dias, o TRT-2 revertesse a liminar. Por decisão da desembargadora Dóris Ribeiro Prina, a decisão foi cancelada. Os argumento usados pela desembargadora incluíam que “os colaboradores do iFood podem ou não fazer uso da referida ferramenta, de acordo com seus interesses”. Para a desembargadora, os trabalhadores do iFood, que ganham em média R$ 998,00 por mês (de acordo com pesquisas), podem escolher “de acordo com seus interesses” se vão ou não trabalhar doentes, sem materiais de proteção individual e mesmo se fizerem parte de algum grupo de risco.
Cristiano Junta