Sobre as Organizações Sociais

Publicamos ensaio de Eudes Baima, Professor do Curso de Pedagogia da FAFIDAM/UECE, do Mestrado Acadêmico em Educação e Ensino (MAIE) da FAFIDAM/FECLESC e militante da corrente o Trabalho do PT, sobre as Organizções Sociais. Organismos criados no governo de FHC que permite a transferência de todo tipo de serviços públicos para esses organismos que, desde sua criação são duramente combatidos pelos movimentos populares e as organizações sindicais em várias frentes.

Em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (movida 16 anos antes, em 1999) pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei 9.637/1998, que instituiu a figura das Organizações Sociais (OSs) na Administração Pública brasileira.

A citada Lei regulamentou a Emenda Constitucional (EC) 19/1998 que alterou a Constituição Federal de 1988 (CF-1998), ampliando a autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante a firma de convênios entre órgãos da administração direta e indireta tendo como objeto metas de desempenho (contrato de gestão), bem como autorizando a gestão associada de serviços públicos, ou mesmo a transferência total ou parcial de “encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

Oportunamente, a EC 19/1998 não qualifica as entidades das entidades públicas nem os serviços passíveis de serem transferidos, remetendo esta definição para legislação própria que, pouco depois, se efetivaria na Lei 9.637/1998.

A citada Lei regulamentou a EC 19/1998 normatizando a existência de instituições públicas de direito privado, sem fins lucrativos e voltadas para a oferta de serviços públicos por meio de convênios firmados, mediante contrato de metas de desempenho, com o Poder Público.

Tais entidades, as Organizações Sociais (OSs), cuja configuração já fora, antes da edição da Lei, amplamente anunciadas nos Cadernos do então Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), nasceriam ungidas pelo sacro óleo da participação popular (conselhos gestores), de um lado, e, de outro, como entes de personalidade jurídica privada, agraciadas pela bênção da flexibilização do regime jurídico público-estatal, que proporciona, para seus apologistas, níveis de eficiência correlatos aos do setor privado.

O presente artigo tem a função de situar o aparecimento das Organizações Sociais no contexto da Reforma do Estado, propriamente uma contrarreforma, dos anos de 1990, como a forma finalmente encontrada da nova configuração do Estado. Nos limites deste trabalho, se objetiva aportar uma contribuição ao entendimento do significado das Organizações Sociais, identificando-as com o aspecto nuclear da contrarreforma que ainda se desdobra, como refração da crise mundial do sistema capitalista que, desde então, não foi debelada e que assumiu formas ainda mais drásticas nos últimos anos.

O Plano Diretor da reforma do aparelho do estado de 1995

A crise mundial a partir de 1973, que prepara a irrupção de 1982[1] é, para os formuladores da “Reforma” do Estado, obra das políticas keynesianas e dos compromissos fiscais do welfare state. Desde então, esta ideia tem sido o ponto de convergência de políticas econômicas (FIORI, 1997). Bresser Pereira (1997, p. 9) parte justamente do que chama de “a Grande Crise de 1982”. A expressão desta crise foi o desmantelamento do sistema de endividamento dos estados nacionais que fora um dos pilares do funcionamento do capitalismo durante os “30 gloriosos”, as três décadas posteriores à II Guerra Mundial.

Para Bresser Pereira (Idem, p. 9-10), o mercado é, ao mesmo tempo, um dos polos de coordenação da economia (o outro é o Estado), e o horizonte possível que domina a vida social. Com efeito, para o autor, o mercado e o Estado “coordenam a vida econômica”, o primeiro através da regulação das trocas, o segundo agindo ali onde o mercado “não logra remunerar adequadamente os serviços”, ou seja, como elemento auxiliar. Assim, as crises ou decorreriam de uma falha do polo estatal, ou de uma falha no funcionamento do mercado.

Conforme Bresser Pereira (Idem, ibidem), além de cumprir um papel funcional na constituição do mercado e, depois, no seu funcionamento, o Estado sempre tendeu a concorrer com ele. Esse traço, mantido em limites aceitáveis ao ideário liberal, se pronunciou com mais vigor a partir do crash de 1929. Causada, na visão do autor, por falha no polo mercado, a crise induziu a um crescimento da intervenção do Estado na economia para além do previsto no liberalismo. Para o autor, esse lugar ao qual o Estado fora empurrado estaria na origem da crise dos anos de 1980.  A crise dos anos de 1980 decorreria do “pecado original” no qual o Estado incorreu em função da crise de 29: a identificação dele próprio com a sociedade civil, isto é, com o mercado. Superar a crise exigiria desfazer-se desse modelo estatal.

A crise revelava que o desejável seria uma coordenação não polar da economia, expressa na associação entre Estado e mercado, assegurada, como pressuposto, a organização da produção pelo capital. Isto implicaria numa redefinição das funções estatais em relação ao que se viu no período do Estado “intervencionista” (BRESSER PEREIRA, op. cit., p. 11). Em primeiro lugar, se deveria partir de que a “globalização” imporia um Estado capaz de viabilizá-la. Assim, o Estado “reformado” começaria por reconhecer sua natureza não-nacional, bem como o abandono de qualquer veleidade quanto a um desenvolvimento nacional: “os estados nacionais perderam autonomia, e as políticas econômicas desenvolvimentistas (…) não mais se revelaram efetivas”, afirma Bresser Pereira (Idem, ibidem, p. 11-12). Em segundo lugar, se deveria reconhecer que a dimensão “social” do Estado acarretou uma componente burocrática expressa no fato de que ele “contratava diretamente” seu corpo de funcionários, que “agora não se limitavam a realizar as tarefas clássicas do Estado”. Por fim, o Estado “intervencionista” cresceu capturado por interesses privados, cujo desiderato não pode mais se cumprir no cenário da crise fiscal. O presente item visa a localizar nosso tema no quadro da reestruturação do Estado brasileiro que começou a ser operada no primeiro mandato de Fernando Henrique Cardoso na Presidência da República[2], momento em que foram lançadas as bases fundamentais do tipo de aparato estatal que se fazia necessário para uma sociedade sem direitos (PERONI, 2003, p. 55).

Essas bases fundamentais foram sintetizadas politicamente no Plano Diretor da Reforma do Aparelho de Estado (BRASIL, 1995) formulado em 1995 pela Câmara de Reforma do Estado do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), cujo titular era Luís Carlos Bresser Pereira, também um dos expoentes das correntes teóricas que propugnavam uma reconfiguração gerencial do Estado.  Entretanto, é nos Cadernos do MARE nº1, no texto intitulado A Reforma do Estado dos Anos 90: lógica e mecanismos de controle (PEREIRA, 1997) que se faz a plena explicitação teórica das diretrizes contidas no Plano Diretor, brevemente analisado a seguir.

A denominada modernização do Estado diz respeito a “reformas” institucionais de ajuste e estabilização das finanças públicas, objetivando proporcionar maior eficácia ao Estado no quadro do longo processo de crise aberto em 1982. Barreira (2002, p. 77), baseada em Nobert Lechener, afirma que:

Para ele, a modernidade com os valores de uma racionalidade normativa (incluindo soberania popular e direitos humanos) estaria minimizada por conta da modernização baseada na racionalidade técnico-instrumental: o predomínio do cálculo baseado em custo, benefício, eficácia, produtividade e competitividade. A modernização imposta pela necessidade de adequar as economias locais às exigências do mercado internacional, tem ocorrido às custas da exclusão de amplos setores sociais, marginalizados do mercado e da proteção estatal.

Nessa direção, um dos pontos chaves das “reformas” dos anos de 1990, na América Latina, passou pela efetivação dos novos modelos de gestão. O grande tema da reestruturação produtiva a partir dos anos de 1980 acabou redefinindo as novas formas de organização do trabalho e de sua direção. As empresas privadas, antes amplamente ancoradas numa hierarquia ortodoxa, se modificam no sentido de uma maior horizontalidade em suas decisões, expressando um modelo peculiar de democratização interna (CASTRO, 2007, p. 115). Essa concepção se transportou para a gestão do Estado, ditando as novas formas de gerenciamento das políticas estatais.

No setor público, a “reforma” gerencial caracteriza-se pela busca da eficiência, pela redução e controle dos gastos, na descentralização administrativa, concedendo-se maior autonomia a agências e departamentos e buscando, em certos setores, a participação da sociedade civil. Exige-se dos gerentes habilidades e criatividade para encontrar novas soluções, sobretudo para aumentar a eficiência. Prioriza-se o produto em detrimento dos processos (CASTRO, 2007 e PEREIRA, 1997).

O modelo esposado pela Reforma do Estado, qualificada, nesse caso, com razão por seus promotores, de gerencial, poderia ser definida assim:

Agora se coloca a defesa da substituição do conceito de cliente para o conceito de cidadão, por ser mais amplo e implicando não só a liberdade de escolher os serviços, mas também, direitos e deveres (…) os conceitos chaves são accountability[3] e equidade na prestação de serviços públicos, o que nos remete ao conceito de cidadania que requer uma participação ativa na escolha dos dirigentes na elaboração das políticas e na avaliação dos serviços públicos. (CASTRO, 2007, p. 129).

A síntese desses modelos traduzida pelos conceitos de eficiência, de “consumidor/cliente” e de “cidadão de direitos e deveres”, dentro de um cenário de responsabilização e equidade, nada mais é do que uma agenda de modelos de gestão pública, intimamente ligados a um projeto de Estado “mínimo”[4].

Nos termos acima expostos, que “reforma” do Estado se colocava? Bresser Pereira (Op. cit., p. 17) a expõe de forma concentrada:

(…) a reconstrução do Estado, para que este possa (…) voltar a complementar e corrigir (…) as falhas do mercado (…) que significa: recuperação da poupança pública e superação da crise fiscal; redefinição das formas de intervenção no econômico e no social através da contratação de organizações pública não-estatais para executar os serviços de educação, saúde e cultura; e reforma da administração pública com a implantação de uma administração pública gerencial.

Para tanto, indica quais os “processos” básicos da “reforma” do Estado, que levarão ao “Estado Social-liberal do século vinte-e-um”: redução do tamanho do Estado através da privatização, terceirização e publicização (transferência dos serviços para as “organizações públicas não-estatais”); redução da interferência do Estado na vida econômica; aumento de sua capacidade decisória, através do ajuste fiscal e de uma reforma gerencial da administração e o aumento da governabilidade por meio do deslocamento de responsabilidades para o campo da sociedade civil, “abrindo espaço para o controle social ou democracia direta”. (Idem, 19).

Trata-se, como se pode ver, de um desmantelamento do aparelho estatal no que concerne à sua “face social”, o que não se pode fazer sem o abandono da própria perspectiva de desenvolvimento nacional, mesmo num viés burguês. A liquidação dos direitos e conquistas gravados no arcabouço jurídico nacional não se pode fazer sem que este arcabouço mesmo seja abalado em todas as suas componentes. A reforma antipopular e ante operária se configura, também, como uma reforma antinacional.

Assim, o Plano Diretor da Reforma do Estado “abria espaço para o controle social e a democracia participativa” como meio de ampliar a governabilidade necessária para implantar o “gerencialismo” e o ajuste fiscal, dos quais os diferentes processos de privatização são o conteúdo. Não é à toa que Bresser Pereira (idem, ibidem, p. 19) conceitua reforma do Estado “como um processo de transformação das instituições, de forma a aumentar a governança e a governabilidade”.

Para entender esta dinâmica, temos que ressaltar que o Plano Diretor da Reforma do Estado, de 1995, dividia o aparelho de Estado em três áreas: (1) Atividades exclusivas de Estado, concentrando o que Gluckstein (1994, p. 45) denomina “(…) a redução do Estado aos instrumentos indispensáveis à manutenção da exploração capitalista (…): a justiça, a polícia, o exército. ” É onde se localiza o que o próprio Bresser Pereira (op. cit., p. 22) chama de “poder extroverso” do Estado sobre a sociedade civil; (2) Serviços sociais e científicos, área destinada à “publicização”, isto é, ao “controle da sociedade civil” e (3) Produção de bens e serviços para o mercado, as empresas estatais destinadas à privatização direta.

As “atividades exclusivas” corresponderiam, então, ao que Bresser Pereira (idem, ibidem) define como o poder de “legislar e punir, de tributar e realizar transferências (…) de recursos”, para garantir “a propriedade e os contratos”. Nesse aspecto o Estado seria a “organização burocrática que (…) complementa o mercado” (idem, ibidem). Garantida a insolação do Estado em suas “atividades exclusivas”, isto é, aquelas que expressam sua essência, sem “todos os seus atributos supérfluos” (GLUCKSTEIN, op. cit., p. 45), se pode exercer então a mais ampla “democracia participativa”, por meio da “publicização” dos serviços. Concentradas na área de “serviços sociais e científicos”, a “participação e democratização” da gestão estão diretamente conectadas com a transferência das responsabilidades do Estado para a sociedade civil, num processo que Gluckstein (idem, ibidem) vai descrever como o ato de “jogar frações da população para fora do quadro organizado e estruturado que é o próprio quadro do Estado”.

Na esfera da oferta de serviços públicos, o coração da contrarreforma, o conceito de publicização ocupa, então, um lugar nuclear.

Privatização e publicização

Para distinguir a “publicização” da privatização pura e simples, Bresser Pereira (op. Cit., p. 25) estabelece arbitrariamente uma nova categoria de propriedade, nem privada, nem pública: o público não-estatal. Seria o reino das atividades que, sendo objeto da disputa no mercado, diriam respeito ao mesmo tempo ao interesse comum.

(…) existe no capitalismo contemporâneo uma terceira forma de propriedade (…): a propriedade pública não-estatal, constituída por organizações sem fins lucrativos que não são propriedades de nenhum indivíduo ou grupo e estão orientadas diretamente para o atendimento do interesse público (BRESSER PEREIRA, 1998, p. 10)

O ex-ministro identificará estas instituições públicas não-estatais com as Organizações Sociais. Diz Bresser Pereira:

Por meio de um programa de publicização, transfere-se para o setor público não-estatal, o denominado terceiro setor, a produção de serviços competitivos não-exclusivos do Estado, estabelecendo-se um sistema de parceria entre Estado e sociedade civil para seu financiamento e controle (Idem, p. 9. Os itálicos são nossos.).

Bresser Pereira situa as Organizações Sociais no terceiro setor, ou seja, claramente no âmbito da sociedade civil onde também se localizam as Organizações Não-Governamentais e as empresas de terceirização, etc. De outro lado, é sumamente importante o lugar da sociedade civil: ela seria parceira do Estado “no financiamento e controle” da prestação de serviços. A participação social surge neste contexto como instrumento do financiamento “não-Estatal”, abrindo caminho para o financiamento privado e para a privatização ela mesma.

É na esfera do aparelho estatal relacionada com a oferta direta de serviços à população que se pode falar propriamente de uma “reforma do Estado”, já que do ponto de vista das “atividades exclusivas”, as características tradicionais do aparelho não só se mantêm como se reforçam. Como é também nesse setor que se pode falar propriamente da introdução dos mecanismos de democratização e participação popular, agora acoplados à ultrapassagem na oferta de serviço da fronteira entre o público e o privado. O tema do controle social, quer dizer da gerência e controle dos serviços pela sociedade civil, se torna, então, recorrente na literatura teórica e nos documentos oficiais que tratam da reforma do Estado. A funcionalidade das políticas de “democratização e participação” nessa forma de privatização sui generis é confirmada por Bresser Pereira (Idem, p. 27):

As organizações públicas não-estatais (…) são diretamente controladas pela sociedade através de seus conselhos (…). Existem, no entanto, outras formas de controle social direto (…) uma instituição interessante é a dos orçamentos participativos, através da qual os cidadãos participam diretamente da elaboração do orçamento municipal.

Essa concepção implica imediatamente a descentralização, ou seja, o deslocamento da responsabilização da esfera estatal para a esfera da sociedade civil, que, no Brasil, apareceu sob a forma da descentralização da esfera federal para as esferas estadual e municipal. Por isso, o fenômeno do surgimento de conselhos de controle, acompanhamento e mesmo diretamente de gestão, como nas redes públicas de ensino, se deu no âmbito dos serviços estadualizados e/ou municipalizados[5].

Estabelecido este arcabouço institucional, cabe agora extrair do próprio Bresser Pereira o lugar da “democracia participativa” na reforma do Estado. Para ele, o controle social está encaixado no dispositivo geral e complexo de controle e gerenciamento dos serviços públicos empurrados para a esfera privada como parte da área pública não-estatal. Nesse dispositivo, o controle primordial é exercido pelo mercado, o degrau “mais difuso e mais democrático”, cuja racionalidade intrínseca seria o horizonte para as demais esferas de controle: a democracia direta (controle social), o controle democrático representativo, o controle hierárquico gerencial e o controle hierárquico tradicional.

A “democracia participativa”, no segundo degrau da hierarquia de controle dos serviços públicos (e em combinação com o controle exercido pelo mercado), deve, assim, expressar de forma organizada os critérios gestionários que correspondam à sociedade civil, ou seja, à esfera privada da vida social.

A forma finalmente encontrada da reforma do Estado

A “democracia participativa” deve, então, ser entendida como parte integrante e essencial das Organizações Sociais, como forma prática que consubstancia os dispositivos da contrarreforma do Estado encaminhada a partir da segunda metade dos anos de 1990.

O público não-estatal, categoria em que Bresser Pereira classifica as OSs, se fundaria, portanto, nas regras de mercado. Por isto, sua gestão não pode ser estatal, sujeita às vicissitudes das pressões políticas e do mandato obtido na disputa política, mas exercida e controlada pela sociedade civil. Seria um terreno alheio aos embates partidários e sindicais, um locus renovado do “bem comum”, segundo os critérios mercadológicos da racionalidade e da eficiência. Da mesma forma, os métodos gerenciais deveriam ser importados da administração privada.

Na condição de entidades de direito privado, as Organizações Sociais tenderão a assimilar características de gestão cada vez mais próximas das praticadas no setor privado, o que deverá representar entre outras vantagens a contratação de pessoal nas condições de mercado; a adoção de normas próprias para as compras e contratos, e ampla flexibilidade na execução de seu orçamento (Idem, p. 14).

Evidentemente que, para alcançar os graus de eficiência almejados, os serviços “publicizados” deveriam estar livres das peias legais que regulam o setor público, tais como os regimes jurídicos dos servidores, a isonomia na oferta dos serviços, os procedimentos licitatórios e a exclusividade do financiamento pelo erário. Aqui, se trata de decompor as conquistas funcionais e salariais dos servidores públicos, vistos como signo mais distintivo da estigmatizada administração burocrática que, como Bresser Pereira explica, se caracteriza por “contratar diretamente seu pessoal”. Mais do que isso, significaria, nesta esfera dos serviços não-exclusivos, abrir um processo de extinção da própria figura do servidor público. Não por acaso, a ideia de serviço não-exclusivo de Estado se define em oposição ao conceito de carreira típica de Estado, surgida na mesma contrarreforma, destinada ao que Bresser Pereira chama de esfera estratégica. Com efeito:

Do ponto de vista da gestão dos recursos, as Organizações Sociais não estão sujeitas às normas que regulam a gestão de recursos humanos, orçamento e finanças, compras e contratos na Administração Pública. Com isso, há um significativo ganho de agilidade e qualidade na seleção, contratação, manutenção e desligamento de funcionários (…) ao passo que as organizações estatais estão sujeitas às normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, a concurso público, ao SIAPE e à tabela salarial do setor público (Idem, p. 15. Itálico nosso.).

De outro lado, o beneficiário deveria transitar da condição de detentor de direitos para a de “cidadão-cliente”. Para essa área de “serviços não-exclusivos”, o critério básico passa a ser, portanto, o da eficiência determinada na comparação com os mesmos serviços oferecidos pelo setor privado. Introduz-se, aqui, a noção de competitividade, tanto entre os vários setores do serviço público (“competição administrada”, que está na origem da tendência a substituir as tabelas salariais por um sistema de prêmios ou de punições), quanto na relação entre estes e aqueles oferecidos na esfera privada, que assume o papel de horizonte mensurável.

Chegamos aqui ao que nos parece ao aspecto decisivo do problema: a contrarreforma do aparelho de Estado está concentrada no mecanismo pelo qual a gestão (e, lembre-se, o financiamento) passa a ser compartilhada com a sociedade civil, aqui entendida como eufemismo para esfera privada. Veja-se o que diz o ex-ministro:

A estratégia da reforma do Estado se apoia na publicização dos serviços não-exclusivos do Estado, ou seja, na sua absorção por um setor público não-estatal, onde, uma vez fomentado pelo Estado, assumirão a forma de organizações sociais. (Idem, p. 12. Itálicos nossos).

Assinalemos a afirmação peremptória de que “a estratégia da reforma do Estado se apoia na publicização dos serviços não-exclusivos de Estado”, como que a confirmar que esta estratégia configura o centro da “reforma” introduzida em 1995 e sua própria essência. Poder-se-ia dizer, parafraseando Marx, a forma finalmente encontrada da contrarreforma.

É também nesse setor que se pode falar propriamente da introdução dos mecanismos de democratização e participação popular. A citação a seguir ilustra de forma explícita a funcionalidade da ideia de participação popular no trânsito da gestão dos serviços públicos do âmbito do aparelho de Estado, da esfera política, para o terreno da sociedade civil e do mercado.

Essa forma de parceria entre a sociedade civil e o Estado (…) torna mais fácil e direto o controle social mediante a participação, nos conselhos de administração, dos diversos segmentos beneficiários envolvidos (Idem, ibidem. Itálicos nossos.).

O tema do controle social, quer dizer da gerência e controle dos serviços pela sociedade civil, se torna, então, recorrente na literatura teórica e nos documentos oficiais que tratam da “reforma” do Estado. Assim, ao relacionar os objetivos da publicização dos serviços não-exclusivos, nosso autor volta a enfatizar entre eles:

Lograr um maior foco no cidadão-usuário e um maior controle social direto desses serviços por parte da sociedade, por meio dos seus conselhos de administração. Mais amplamente, fortalecer práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a participação da sociedade tanto na formulação, quanto na avaliação do desempenho da organização social, viabilizando o controle social (Idem, ibidem. Itálicos nossos).

Sem sermos exaustivos quanto a este item, cabe assinalar a indicação do contrato de gestão como instrumento “par excelence” do tipo de gestão que anima a “reforma” do Estado de 1995. O contrato de gestão se reveste nesse caso de instrumento do controle por resultados (Gestão por Resultados), uma das bases da “reforma”, tanto na dimensão nacional quanto, nos anos que se seguiram, na esfera dos estados e municípios e nas reconfigurações da gestão setorial dos serviços. Voltamos aqui ao tema do “empoderamento” da sociedade civil, que desloca o accountability da esfera política para a da pura gestão, como diz Bresser Pereira: “[A organização social] será responsável pelos resultados pactuados mediante contrato de gestão” (Idem, p. 12-13. Itálicos nossos.).

Para encerrar, lembre-se ainda de que mesmo nos segmentos em que as Organizações Sociais não foram o desaguadouro da transferência de responsabilidades estatais, a EC 19/1998 e a Lei 9.936/1998 estabeleceram o quadro legal que permitiu o uso dos mesmos dispositivos na reconfiguração dos serviços mantidos formalmente na esfera do Estado. As parcerias “público-público”, a instituição de conselhos escolares de personalidade jurídica privada em redes estaduais de ensino, os modelos de retroalimentação de programas governamentais por intermédio de contratos de gestão (programas federais para as redes públicas de ensino ou o REUNI, no ensino superior, são exemplos) e a consequente adoção de sistemas de premiação e punição (competição administrada) espelham a incorporação da lógica das OSs na administração pública brasileira.

Breve conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal de abril de 2015 foi propalada indevidamente como se instituísse a Lei 9.637/1998. Não. A Lei está vigente desde sua sanção pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, no mesmo ano de sua adoção pelo Parlamento.

O episódio da recusa da ADI do PT e do PDT, tantos anos depois de ser impetrada junto àquela Corte, tem significados e consequências políticas relevantes e que estas linhas conclusivas breves querem simplesmente lembrar, no sentido de alimentar um debate necessário à reativação da luta contra as consequências daninhas da contrarreforma do aparelho estatal e de sua face efetiva, a gestão privada dos serviços públicos como horizonte modelar de sua oferta.

Em primeiro lugar, a reafirmação da constitucionalidade da “Lei das OSs”, consagrando definitivamente a Emenda Constitucional 19/1998, demonstra a vigência da citada contrarreforma, que segue se desdobrando em todas as esferas da administração pública, como demonstra o amplo uso deste modelo na oferta da saúde e da cultura, entre outros setores. Os Governos Lula da Silva e Dilma não se comprometeram com a reversão da contrarreforma do aparelho de Estado e, mais do que isso, acabaram aprofundando alguns de seus dispositivos, como no caso mesmo das Organizações Sociais, no que pese a exigência dos movimentos sindical e popular no sentido da revogação da Lei 9.637/1998.

Com efeito, o fato nos lembra também de que a classe trabalhadora nunca deixou de lutar contra as OSs. Dezenas de entidades constituíram já há vários anos a Campanha pela Revogação da Lei das Organizações Sociais[6], que realizou dois Encontros Nacionais e tem monitorado e denunciado os movimentos do poder público na área das privatizações via OSs. A Carta Compromisso do 2º Encontro da Campanha, realizado em 2012, já indicava:

E centralmente é preciso parar a saga privatista. A luta em defesa dos serviços públicos é a razão de nos reunirmos nacionalmente e assim continuarmos nossa batalha para acabar com esse entulho privatista, a lei 9.637/98.

Depois de segurar por 16 anos a apreciação da ADI do PT e do PDT, o Supremo Tribunal Federal, ao contrário, contribuiu para naturalizar o modelo de Organizações Sociais nos serviços públicos e, finalmente, ao julgar a favor da constitucionalidade da Lei que as fundamenta, reacende para os trabalhadores e para a maioria da população a necessidade de lutar por sua revogação, o que representaria um golpe na principal coluna que sustenta a contrarreforma do aparelho de Estado, sua forma concentrada, e abriria caminho para a luta pela conquista e reconquista dos serviços públicos estatais, gratuitos e de qualidade.

legendas:

[1] 1982 é reconhecido por analistas de diferentes tendências como o ano que marca a eclosão da chamada crise da dívida externa, isto é, a interrupção do processo de valorização de capitais na esfera das operações financeiras remuneradas pelos Estados contratantes de empréstimos junto a instituições internacionais tanto privadas como multilaterais.

[2] Fernando Henrique Cardoso, então senador do Partido da Socialdemocracia Brasileira (PSDB), foi eleito Presidente da República em 1994 no primeiro turno, derrotando Luís Inácio Lula da Silva (PT).

[3] A palavra inglesa accountability pode ser traduzida por responsabilização.

[4] Reiteramos aqui que o termo “mínimo” se refere na verdade à supressão das conquistas sociais inseridas pela luta de classe no arcabouço jurídico do país.

[5] São exemplos de conselhos de acompanhamento os Conselhos estaduais e municipais do FUNDEF e do FUNDEB, e de conselhos gestionários, os conselhos escolares.

[6] A Campanha é integrada pelas seguintes entidades: SINTESPE/SC, SINDSEP/SP, SINDPETRO-PR/SC, CUT/AL, CUT/MT, CUT/SC, VEREADOR BATTISTI (PT) SÃO JOSÉ/SC, VEREADORA JULIANA CARDOSO (PT) CAPITAL/SP, VEREADOR ANGELO BARRETO (PT) CAMPINAS/SP, VEREADOR PAULO AFONSO (PT) FRANCA/SP, GAB. VEREADOR BETÃO (PT) JUIZ DE FORA/MG, DEP. ESTADUAL VOLNEY MORASTONI (PT) SC, FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE SANTA CATARINA – FAMESC, CONSELHO DE SAÚDE DE SP, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COLONINHA – FLORIANÓPOLIS/SC, SINDSAUDE/PR, SINPRO/JF, ASSOCIAÇÃO MORADORES JARDIM PINHEIROS/SC, SINSSP/SP, DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PT/FLORIANÓPOLIS, SINTUF/MT, SINTECT/SC, MOVIMENTO SAÚDE/SP, CONSELHO SAÚDE/SP, SINTRAM/SC, CONSULTA POPULAR/SC, UJAM/SC, SEEB/FPOLIS, SINTRAM, SINDSAUDE/PR, ASSOC. MORAD. VARGEM BOM JESUS, SIND.NUTRIC. /PR, SINDPREVS, SINTRAM/SC, SINDASPI/SC, AMAKOBRASOL/SC, FÓRUM, SAÚDE/SP, MST/SC, SINSAUDE/SP, SIMESP/SP, MST/SC, SINERGIA/SC, SINTE/SC, SINTUF/MT, CMS/SP. Endereço na WEB: http://organizacaosocialnao.blogspot.com.br/#uds-search-results.

Referências bibliográficas:

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  • Plano Diretor da Reforma do Aparelho de Estado. Brasília: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1995.
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  • PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL.  Lei 9.637/1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI1.HTM. Acesso: 3.5.2015.
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