Macau: no ano do centenário do Partido Comunista Chinês

Comemora-se este ano o centésimo aniversário do Partido Comunista Chinês (PCC), fundado em 1921 na cidade de Xangai.

Pela primeira vez na história de Macau, o seu Governo procurou envolver a sociedade local – embora apenas como espectadora, é certo – nas comemorações de um aniversário deste partido, do qual até agora os governantes da Região administrativa especial procuravam mostrar-se dissociados.

Esta mudança vem dar execução, no plano propagandístico, à decisão tomada pela Assembleia Popular Nacional, em Março deste ano, de “reforçar a aplicação da Constituição” chinesa nas regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau. Esta Constituição declara, desde a sua revisão efetuada em 2018, que “a liderança do Partido Comunista Chinês constitui o traço mais essencial do socialismo com características chinesas”. Ora, é precisamente este ponto da Constituição que concentra o objetivo da mencionada decisão: Xi Jinping e os seus comparsas consideram que a sobrevivência do Regime político por eles encabeçado exige a eliminação das duas exceções até agora existentes ao domínio aberto, direto e total do PCC. Estas duas exceções eram os regimes oligárquico-liberais de Hong Kong e de Macau, onde, não obstante a preeminência política da classe capitalista, era possível às pessoas em geral exercerem direitos civis (nomeadamente, as liberdades de expressão, reunião, manifestação e associação) e em cujos interstícios democráticos era possível aos residentes permanentes o exercício de alguns direitos políticos (em especial, o direito de elegerem uma parte dos deputados à Assembleia Legislativa, em Macau, e uma parte dos deputados ao Conselho Legislativo e aos Conselhos distritais, em Hong Kong, bem como o direito de se candidatarem a esses cargos eletivos).

O ataque às liberdades em Macau
Assim, no ano do seu centenário, o PCC “presenteou” a população de Macau – a chamada “Las Vegas do Oriente” – com a liquidação quase total das liberdades de reunião, manifestação e imprensa, bem como do pluralismo político nas eleições para a Assembleia Legislativa.

Os primeiros alvos foram as liberdades de reunião e de manifestação, que já vinham sendo restringidas desde Agosto e Setembro de 2019, quando foram sucessivamente proibidas quatro manifestações destinadas a protestar contra a violência policial em Hong Kong. Ao longo de 2020, foram sendo proibidas todas as reuniões e manifestações, com a alegação de risco de propagação da Covid-19, mesmo quando não havia quaisquer casos ativos na Região. No corrente ano, ficou claro que a intenção do Governo é abolir, na prática, aqueles direitos.

O primeiro passo foi a reinterpretação da lei que os regula – uma lei datada de 1993 – no sentido de excluir do seu âmbito pessoal de proteção (1) todos os “não residentes”, incluindo os chamados “trabalhadores não residentes” – trabalhadores que vivem e trabalham legalmente em Macau, mas com um estatuto especial, altamente discriminatório, de imigrantes temporários, que não cessa automaticamente pelo decurso do tempo e que se pode manter, portanto, por toda uma vida. Esta reinterpretação surgiu, primeiro, para proibir manifestações de repúdio pelo golpe de Estado na Birmânia, que trabalhadores oriundos desse país tentaram convocar, e, mais tarde, para proibir manifestações de índole laboral que trabalhadores nepaleses e filipinos desejavam convocar para o 1.º de Maio. Note-se que este entendimento, digno de um regime de apartheid, implica negar as liberdades de reunião e manifestação a cerca de 200 mil pessoas, num território com 682 500 habitantes: cerca de 175 mil trabalhadores “não residentes” e mais de 20 mil estudantes oriundos do exterior, além dos familiares dos trabalhadores “não residentes” excepcionalmente autorizados a permanecer em Macau. Aqueles 175 mil trabalhadores “não residentes” incluem, nomeadamente, 50 mil empregados da hotelaria e restauração, 40 mil operários da construção civil e 25 mil empregados domésticos. No caso destes últimos, é praticamente uma classe profissional inteira (e integralmente feminina, ou quase) que fica privada das liberdades de reunião e manifestação.

O segundo passo para a liquidação destes direitos consistiu em imputar objetivos ilegais a qualquer reunião ou manifestação que pudesse vir a servir de palco para defender a mudança do Regime político de Macau ou da China, ou para criticar, em termos considerados desrespeitosos, os órgãos de soberania da China ou o PCC (incluindo as suas ações e declarações dos seus dirigentes). Segundo a nova “doutrina” exposta pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e secundada pelo Secretário para a Segurança, a expressão pública de tais posições traduzir-se-ia na prática de três tipos de crime previstos no Código Penal, em vigor desde 1996: publicidade e calúnia, ofensa a pessoa coletiva que exerça autoridade pública e alteração violenta do Sistema estabelecido. Esta caricatura de argumentação jurídica foi inaugurada, em finais de Maio, em resposta a uma comunicação prévia para realização da vigília anual do 4 de Junho, destinada a assinalar mais um aniversário do massacre de Tian’anmen, perpetrado pelo Exército chinês no dia 4 de Junho de 1989. A própria utilização da palavra “massacre”, aliás, foi mencionada como exemplo para demonstrar a finalidade ofensiva e caluniosa da vigília (2). A PSP proibiu, assim, a sua realização e, em sede de recurso contencioso interposto pelos seus promotores, o Tribunal de Última Instância (TUI) confirmou a sua decisão e sufragou a respectiva fundamentação, embora, curiosamente, o tenha feito de um modo genérico e bastante superficial, sem analisar os seus pormenores, decerto para não ter que expor os erros grosseiros nela contidos (ou para não ter que os legitimar, degradando assim ainda mais a sua própria imagem).

O segundo alvo da fúria liberticida do PCC em Macau foi a liberdade de imprensa. O golpe decisivo foi desferido no dia 10 de Março, quando a Comissão Executiva da TDM (Estação pública de rádio e televisão) comunicou – aos respectivos jornalistas de língua portuguesa e inglesa – que, doravante, não mais poderiam transmitir informações ou opiniões críticas ao Governo central. Os jornalistas de língua chinesa já vinham seguindo essa prática. Ao longo dos dias seguintes, 10 jornalistas portugueses, 5 da televisão e 5 da rádio, demitiram-se. Posteriormente, algumas “ousadias” de jornalistas que ali permaneceram foram “corrigidas” através de pequenos cortes, de alguns minutos, nas respectivas emissões.

O terceiro dos alvos acima mencionados foi o pluralismo político nas eleições para a Assembleia Legislativa. Foi abatido em Julho, pela mão da Comissão dos Assuntos Eleitorais para a Assembleia Legislativa (CAEAL), que declarou inelegíveis, por alegada “infidelidade” a Macau e à sua Lei Básica, todos os candidatos das 3 listas enquadradas no movimento pró-democracia (incluindo Ng Kuoc Cheong, deputado desde 1991), bem como os dois primeiros candidatos da lista Novos Jogos de Macau (incluindo Cloee Chao, Presidente da Associação de Direitos dos Trabalhadores do Jogo). Saliente-se, a propósito desta última lista, que ela vinha dar expressão eleitoral a um processo de emancipação política dos trabalhadores do setor do jogo em relação aos patrões chineses do mesmo setor, uma vez que, tradicionalmente, aqueles apoiavam as listas eleitorais encabeçadas por estes patrões, no quadro do corporativismo “patriótico” preconizado pelo PCC. A exclusão de Cloee Chao ilustra bem o medo que o PCC tem da luta de classes e o ódio visceral a tudo o que represente organização proletária independente. Em termos mais gerais, a “infidelidade” imputada a estes candidatos teve por base diversas afirmações e atividades suas, passadas, que – de algum modo – exprimiam crítica ou discordância em relação ao PCC: a condenação do massacre de Tian’anmen, o apoio aos protestos em Hong Kong contra a Lei da Extradição e a Lei de Defesa da Segurança Nacional (2), a reivindicação da eleição do Chefe do Executivo de Macau por sufrágio universal direto, etc.. Da referida decisão da CAEAL – cujo principal fundamento normativo residiu numa funesta alteração à lei eleitoral, efetuada em 2016, infelizmente nunca contestada nas ruas – foi interposto recurso contencioso para o TUI, o qual, como se esperava, a confirmou.

Que futuro?

Neste centésimo aniversário do PCC, não se antevê qualquer modificação do sistema econômico de Macau, assentado na “monocultura” do jogo explorada por 6 empresas privadas, duas das quais constituídas por capital norte-americano (Wynn e Venetian). Nem tampouco se vislumbra qualquer melhoria da posição jurídica dos trabalhadores no quadro das relações laborais, ou sequer dos inquilinos no quadro das relações de arrendamento.

Se há algo para que o princípio “um país, dois sistemas” serve, é seguramente para manter intacto o modo de produção capitalista em Macau e em Hong Kong. A auto-sacralização do PCC em Macau, tal como no resto da China, não representa, pois, uma forma distorcida – porventura insana e mesmo histérica – de combater o capitalismo e o imperialismo, como condescendentemente poderia algum apoiante crítico do stalinismo afirmar, mas um meio de encurralar, intimidar, intoxicar e asfixiar as classes trabalhadoras. E isto… em benefício de quem?

António Katchi

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(1) Designa o universo de pessoas juridicamente abrangidas pelo direito em questão.

(2) O PCC, quando se vê na necessidade de aludir ao massacre de Tian’anmen, chama-lhe “o incidente do 4 de Junho”; às manifestações que o antecederam dá a denominação de “agitação política dos finais dos anos 80”.

(3) A Lei da Extradição foi proposta pelo Governo de Hong Kong em 2019 e depois retirada, com o beneplácito de Xi Jinping, em virtude da gigantesca e prolongada contestação popular que suscitou, ao longo desse ano, até à eclosão da pandemia (uma das primeiras manifestações chegou a reunir dois milhões de pessoas, segundo os organizadores, isto numa cidade com 7 milhões de habitantes!). A Lei de Defesa da Segurança Nacional, muito mais tentacular e agressiva, foi a resposta do PCC à guisa de “um passo atrás, dois passos à frente”; foi aprovada pelo Comitê Permanente da Assembleia Popular Nacional e entrou em vigor a 1 de Julho de 2020.

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