Privatização da saúde: brecha está na Constituição

Apesar da Constituição de 1988 prever direito à saúde com o SUS, existe na própria Carta a possibilidade do setor privado coexistir e se embrenhar na saúde pública através do artigo 199. O processo de privatização ao longo da década de 1990 se deu, principalmente, através do desenvolvimento paralelo – e não complementar – de uma rede assistencial paga à parte, para uma população reduzida com acesso diferenciado e com reajustes cada vez mais altos. As empresas têm lucros estratosféricos e, ainda assim, possuem isenções fiscais na farra da filantropia. A partir de 2015 foram abertas ao capital estrangeiro, podendo remeter esses lucros para fora do país.

Na pandemia escancarou-se a falta de garantia de saúde integral – inclusive para quem possui plano privado – cabendo ao SUS disponibilizar todos os tratamentos que a população precisava.

OSs e OSCIPs, mais um ataque
Ainda no governo FHC, em 1998, José Serra (então ministro da saúde) aprovou a lei que integra o “terceiro setor” na gestão e serviços de saúde, com base na prerrogativa encontrada na Constituição, da passagem do serviço para instituições “sem fins-lucrativos”, presente no artigo 199.

A partir dessa lei as Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) substituíram progressivamente os serviços públicos. Iniciou-se um novo ciclo de transferência de recursos públicos diretamente para o setor privado, sem acompanhamento e com pouca fiscalização. Em 2015, o STF julgou a ação de inconstitucionalidade das OSs e as tornou constitucionais. Essa ação consolidou a possibilidade do Estado extinguir órgãos ou entidades públicas e transferir os recursos diretamente às OSs por meio de contratos, não só prestação de serviço. Falando português claro: é privatização, pois há a entrega completa da gestão e serviços através desse modelo, com a abdicação do Estado no fornecimento da saúde pública que seria sua responsabilidade.

Juliana Salles

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